Menu Lateral
Contabilidade

Covenants e Alterações na Classificação de Passivos – CPC 26

Covenants e Alterações na Classificação de Passivos – CPC 26

A CVM lançou consulta pública para tornar obrigatório o documento de revisão técnica do RCPC 23 para companhias abertas. As mudanças nos critérios de classificação de passivo entre circulante e não circulante levam em conta a existência de covenants após o balanço, e o texto também esclarece a contabilização do leasing em operações de “sale and leaseback”. A proposta visa seguir os padrões internacionais.

No artigo, nosso objetivo é abordar exclusivamente as significativas alterações que foram introduzidas no CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis.

As principais alterações incluem a alterações dos itens 69D, 73 e 74, introdução de novos itens (72A, 72B, 75A, 76ZA, 76A e 76B) e um subtítulo antes dos itens 70, 71 e 72A no CPC 26 (R1).

Passivo Circulante

69. O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

(a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;

(b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;

(c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou

(d) a entidade não tem o direito, na data do balanço, de diferir a liquidação do passivo por pelo menos doze meses após a referida data.

Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.

Os motivos nos quais a entidade não atendimento do item 69D e consequentemente as alterações nas classificações estão mencionados nos itens 73 e 74.

O item 73 explica que a classificação de uma obrigação entre circulante e não circulante depende do direito da empresa, na data do balanço, de repactuar essa obrigação por pelo menos doze meses, conforme previsto em contrato. Se a empresa possui esse direito, a obrigação é classificada como não circulante, mesmo que originalmente fosse devida em um período mais curto. Por outro lado, se a empresa não tem o direito de repactuar, o simples potencial de refinanciamento não é suficiente para classificar a obrigação como não circulante, e ela é classificada como circulante.

O item 74 menciona que se a empresa descumprir um covenants de empréstimos de longo prazo, até a data do balanço ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável ao credor, mesmo que o credor tenha concordado em não exigir o pagamento antecipado após a data do balanço, o passivo deve ser classificado como circulante. Isso ocorre porque, na data do balanço, a empresa não tem o direito de adiar a liquidação dessa obrigação por pelo menos doze meses após essa data, não atendendo o item 69D.

O item 72B deixa claro que os Covenants que precisam ser cumpridos antes ou até o balanço afetam o julgamento quanto a classificação do passivo, enquanto covenants com prazos posteriores ao balanço não têm esse efeito imediato.

Essa é uma mudança significativa (inclusão de “Covenants”) fator determinante para a classificação de passivos como não circulantes.

Mas o que são Covenants?

Os covenants são disciplinas financeiras impostas pelas instituições financeiras com o objetivo de estabelecer determinados limites e/ou regras, com o objetivo de mitigar os riscos quanto ao recebimento dos recursos emprestados às empresas, esses limites podem ser:

  • Não ultrapassar determinada relação/índice de EBITDA/Dívida.
  • Manter índices mínimos de liquidez.
  • Não ultrapassar determinado valor de dívida bruta.

Essas alterações entrarão em vigor nos períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2024, sendo estabelecidas pelos órgãos reguladores que as aprovarem.

As sugestões e comentários devem ser enviados até 26/07/2023 da seguinte forma:

ao CPC: e-mail para cpc@cpc.org.br.

à SNC/CVM: preferencialmente pelo e-mail conspublicasnc0523@cvm.gov.br ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar – Centro – Rio de Janeiro – CEP 20050–901.

ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC): e-mail para ap.nbc@cfc.org.br ou para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar – Brasília-DF – CEP 70070–920.

Fonte: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-abre-consulta-publica-para-edicao-de-norma-que-torna-documento-emitido-pelo-cpc-obrigatorio-para-companhias-abertas-1

Thiago Santos

Thiago Santos

Contador e Auditor Independente CNAI 6716, Mestre em Ciências Contábeis, Especialista em Finanças Corporativas, Auditoria e Controladoria e Especialista em Contabilidade e Direito Tributário. Experiência sólida na área de Controladoria. Lecionou disciplinas de Contabilidade Tributária, Finanças Corporativas e Avaliação de Empresas em programas de MBA.

Background do author

Últimos artigos publicados
Contrato Consultoria: Os desafios para uma gestão eficiente do Capital de Giro

Os desafios para uma gestão eficiente do Capital de Giro

Contrato Consultoria: Fim do JSCP?

Fim do JSCP?

Contrato Consultoria: Reforma tributária: principais mudanças e questionamentos.

Reforma tributária: principais mudanças e questionamentos.

Contrato Consultoria: Trava de 30% em extinção de empresa

Trava de 30% em extinção de empresa