TESE FIRMADA NO TEMA 1.182/STJ
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da LC 160 e artigo 30 da Lei 12973, não se lhes aplicando o entendimento fixado no EREsp 1517492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada.
2. Para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo da tributação federal já mencionada, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
3. Considerando que a LC 160 incluiu os parágrafos 4° e 5° ao art. 30 da Lei 12.973, sem, entretanto, revogar o disposto no seu paragrafo 2°, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estimulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a receita federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
A decisão do dia 26 de abril de 2023 da primeira turma do STJ por unanimidade sobre a ação que discute a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos benefícios do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ganhou os holofotes após entrevista no dia 24 de abril de 2023 do Ministro da Economia Fernando Haddad que disse ser óbvio que o tema iria acabar no STF.
“Teremos esta semana um teste importante”, disse. Acrescentou ser “óbvio” que o tema “vai acabar” no Supremo Tribunal Federal (STF).
E ele estava certo, pois já no dia do julgamento o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF) atendendo o pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 835818, determina a suspensão da decisão.
Em sua decisão, o ministro explicou que a discussão sobre a exclusão na base de cálculo de tributos federais dos valores derivados de benefícios fiscais concedidos pelos estados e pelo DF ainda não está decidida pelo STF.
O ministro disse, ainda, que, “caso exista dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles, haverá significativa insegurança jurídica, seja no sistema de precedentes obrigatórios brasileiro, seja nos esforços de conformidade tributária dos contribuintes”.
A decisão do ministro seria submetida a referendo na sessão virtual realizada entre 5 e 12/5.
Segundo reportagem divulgada no Valor Econômico em 02/05/2023 o ministro André Mendonça do STF poderia suspender a sua decisão de suspensão após reunião com Haddad.
No dia 04/05/2023 o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou a liminar que suspendia os efeitos da decisão
REFLEXOS DA DECISÃO DO STJ
O Benefício fiscal concedido como crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) continua excluído da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A confusa redação dos itens 2 e 3 da decisão deixa brecha, pois o contribuinte teria que comprovar a utilização dos recursos oriundos do benefício à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Como comprovar a utilização dos recursos oriundos do benefício à garantia da viabilidade do empreendimento?
A simples constituição de reserva prevista no art. 30 da lei 12.973 de 2014 , assegura, já que não há possibilidade de distribuição aos sócios, mantendo os recursos atrelados a operação, ou deveria ser apresentado comprovações de compras de bens ao ativo imobilizado ou alocação ao processo produtivo?