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Tributário

ICMS: Inconstitucionalidade da Cobrança do Imposto nas Transferências de Mercadorias será Efetiva a partir de 2024

ICMS: Inconstitucionalidade da Cobrança do Imposto nas Transferências de Mercadorias será Efetiva a partir de 2024

Embargos Declaratórios na Ação Direta de Constitucionalidade — ADC nº 49

O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão histórica que considera inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. O julgamento, realizado em 2021, foi concluído recentemente, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49.

As legislações do ICMS nos estados consideram as operações de transferências internas ou interestaduais como fato gerador do imposto, tributando-as normalmente. No entanto, o STF decidiu que não haverá incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, como matriz e filiais.

As principais determinações provenientes da decisão são as seguintes:

a) A não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2024.

b) Até 31 de dezembro de 2023, as Unidades da Federação (UF) deverão disciplinar sobre o direito de transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular.

c) Caso a UF não divulgue a disciplina sobre a transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular até o prazo mencionado, os contribuintes estarão automaticamente autorizados a realizar essa transferência.

É importante ressaltar que, até o momento, os estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não disciplinarem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.

A eficácia da decisão do STF foi modulada para entrar em vigor apenas no exercício financeiro de 2024, visando garantir a segurança jurídica na tributação e o equilíbrio do federalismo fiscal. O relator do processo, ministro Edson Fachin, destacou a necessidade de preservar as operações já realizadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, especialmente aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais.

O julgamento contou com a maioria dos votos a favor da modulação dos efeitos, incluindo os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. No entanto, alguns ministros divergiram e votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados a partir da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. Esses ministros são Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça.

A modulação dos efeitos não se aplica aos processos administrativos e judiciais que estiverem pendentes até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Além disso, o acórdão de mérito esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 exclui apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Essa decisão do STF representa um marco no sistema tributário brasileiro e terá impactos significativos no ambiente empresarial, especialmente para empresas que possuem filiais em diferentes localidades. A partir de 2024, as empresas poderão realizar transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos sem a incidência do ICMS, desde que atendam às regulamentações estabelecidas pelas Unidades da Federação.

Fonte: portal.stf.jus

Thiago Santos

Thiago Santos

Contador e Auditor Independente CNAI 6716, Mestre em Ciências Contábeis, Especialista em Finanças Corporativas, Auditoria e Controladoria e Especialista em Contabilidade e Direito Tributário. Experiência sólida na área de Controladoria. Lecionou disciplinas de Contabilidade Tributária, Finanças Corporativas e Avaliação de Empresas em programas de MBA.

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