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Tributário

Trava de 30% em extinção de empresa

Trava de 30% em extinção de empresa

STF mantém medida que limita uso de prejuízos fiscais

A legislação do imposto de renda permite que as empresas reduzam seu lucro real por meio da compensação de prejuízos fiscais registrados no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). No entanto, a partir de 1º de janeiro de 1995, foi estabelecido o limite máximo de 30% para essa compensação, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.981/95. Esse limite se aplicou no período-base de 1995 e continua válido a partir de 1º de janeiro de 1996.

Anteriormente, o artigo 12 da Lei nº 8.541/92 estabelecia um prazo de quatro anos para a compensação dos prejuízos fiscais apurados a partir de 1º de janeiro de 1993. No entanto, esse artigo foi revogado pelo artigo 117 da Lei nº 8.981/95, permitindo que os prejuízos fiscais apurados a partir de 1º de janeiro de 1995 não tenham prazo decadencial para sua compensação.

Além disso, a Instrução Normativa nº 51 de 31 de outubro de 1995 esclarece que os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação, independentemente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.

Incorporação, fusão ou cisão

Vale lembrar que o art. 585. do RIR/2018 não permite o aproveitamento do saldo remanescente dos prejuízos fiscais da pessoa jurídica sucedida por sua sucessora.

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida ( Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, caput ).

De acordo com a notícia do Valor Econômico, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais no caso de extinção de uma empresa, mesmo quando ocorre por incorporação. Essa medida restringe o direito à compensação desses prejuízos, o que foi contestado por advogados de contribuintes.

A trava de 30% limita o uso de prejuízos fiscais para reduzir a carga tributária das empresas. Isso significa que, se uma empresa teve R$ 1 milhão de lucro, por exemplo, ela poderá usar até o limite de R$ 300 mil de prejuízo para reduzir sua base de cálculo de impostos, como o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Assim, os impostos incidiriam sobre R$ 700 mil em vez de R$ 1 milhão.

A decisão do STF, tomada pela 2ª Turma, afirmou que a limitação do aproveitamento de prejuízos fiscais é constitucional e se aplica também a empresas que foram incorporadas, divididas ou participaram de processos de fusão. O relator do caso, ministro Kassio Nunes Marques, considerou que a decisão anterior de 2019 do STF sobre o assunto é aplicável ao caso em questão.

Um dos argumentos dos advogados é que a restrição integral dos prejuízos fiscais no momento da extinção da empresa pode resultar na perda desse crédito e permitir uma arrecadação ilegítima por parte da União. No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento de que não existe um direito adquirido de deduzir integralmente os prejuízos passados do lucro para evitar o pagamento de impostos.

É importante ressaltar que a decisão da 2ª Turma do STF não tem efeito vinculante, ou seja, não é obrigatória para outros casos. No entanto, ela pode servir como precedente para julgamentos em instâncias inferiores. A expectativa é que a 1ª Turma do STF analise outros casos semelhantes e indique o tema para repercussão geral, o que levaria o Plenário, composto pelos onze ministros, a tomar uma decisão final sobre o assunto.

Fonte: Valor Econômico

HIGUCHI, Hirome. Imposto de Renda das Empresas: Interpretação e prática.

Magalhães, Thiago e Barros, João – A Linha do Tempo do IRPJ e CSLL

Thiago Santos

Thiago Santos

Contador e Auditor Independente CNAI 6716, Mestre em Ciências Contábeis, Especialista em Finanças Corporativas, Auditoria e Controladoria e Especialista em Contabilidade e Direito Tributário. Experiência sólida na área de Controladoria. Lecionou disciplinas de Contabilidade Tributária, Finanças Corporativas e Avaliação de Empresas em programas de MBA.

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